sábado, 26 de setembro de 2009

Lei n°8.662


Lei n. 8.662, de 7 de junho de 1993
(importante sempre estar notificado)

Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Artigo 2º - Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;
II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;
III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único da Lei n. 1889, de 13 de junho de 1953.
Parágrafo único - O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta Lei.
Artigo 3º - A designação profissional de Assistente Social é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.
Obs.estes são os artigos de maior destaque na lei 8.662

Nenhum comentário:

Postar um comentário